Incluir uma pessoa à família através de adoção é feito por escolha própria e por amor.
A adoção é uma expressão particularmente significativa de amor e solidariedade entre as famílias e de disponibilidade para acolher crianças abandonadas pelos pais ou em situação de grave dificuldade. “O verdadeiro amor paterno e materno sabe ir além dos laços da carne e do sangue para acolher também crianças de outras famílias, oferecendo-lhes quanto seja necessário para a sua vida e o seu pleno desenvolvimento
E, por fim, lembre-se do mais importante: o vínculo de amor não depende da genética.
Adotar é um tema que encanta, não apenas pela inocência das crianças, mas também pela grandeza e humanidade do gesto. Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o nosso sangue, ou nossa carga genética, é antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida.
O primeiro passo para adotar uma criança é a conscientização da importância desse ato, porém não basta apenas isso; mais do que querer adotar é preciso saber como proceder para tornar esse desejo uma realidade.
A adoção segue um processo simples, quase, unificado em todo o território nacional, existindo dois tipos: o primeiro onde a família não possui nenhuma criança ou adolescente e pretende adotar; o segundo, aquelas que já possuem. No primeiro caso, o primeiro passo para adotar uma criança é dirigir-se ao Juizado da Infância e Juventude, na Comarca de sua cidade, que orientará sobre o processo de adoção; por meio do Juizado o(a) pretendente será inscrito no programa de colocação de crianças e adolescentes em família substituta; já no segundo caso a pessoa deverá procurar o defensor público ou constituir um advogado, que entregará em cartório petição devidamente instruída.
Findo o processo de adoção, a criança nunca mais deixará de ser filho do adotante, ou seja, a adoção é irrevogável; salvo nulidades processuais. Mesmo no caso de morte do adotante no decurso do processo de adoção, o fato não restabelece o vínculo com a família biológica. Nesse caso, os efeitos da sentença serão retroativas às datas do óbito, pois, em regra, a adoção só produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença.
A filhos adotivos são assegurados os mesmos direitos e as mesmas garantias dos filhos biológicos, inclusive no que tange aos direitos sucessórios, desligando-se completamente da família biológica, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais; nesse caso existem impedimentos tanto em relação à família biológica quanto a família adotiva.
E, por fim, lembre-se do mais importante: o vínculo de amor não depende da genética.
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